Ao contratar plano de saúde, os usuários se deparam com preços exorbitantes e com reajustes abusivos, muitas vezes comprometendo o próprio orçamento. Logo, sem uma alternativa, o beneficiário deixa de pagar as parcelas e se torna inadimplente.
Por outro lado, as operadoras de planos de saúde se aproveitam do que está disposto no art. 13 da Lei 9.656/98, que permite a rescisão unilateral do contrato na hipótese de inadimplência, para reincidir o contrato sem notificação prévia.
Acontece que, a rescisão unilateral dos contratos por inadimplência só pode ocorrer quando houver atraso quanto ao pagamento das mensalidades, superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que se notifique o consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Por fim, o cancelamento do plano de saúde por inadimplência não ocorre automaticamente, tampouco sem prévia comunicação. Sendo necessário que a operadora do plano de saúde cumpra os requisitos supracitados, caso contrário é possível o usuário ingressar com ação judicial a fim de ser declarada nula a rescisão contratual.
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